O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante sobre a situação dos bancários da Caixa Econômica Federal que exercem a função de caixas e não tinham esse direito respeitado pelo banco. Ou seja, esse entendimento deve necessariamente ser observado pelos Juízes do Trabalho de primeira instância e pelas turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país.
Foi firmada a seguinte tese jurídica:
O direito ao intervalo de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados assegurado ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.
Na prática o que ocorre é que a CEF não respeita esse direito dos funcionários que exercem a função de caixa. Assim, os bancários prejudicados acabam tendo que recorrer ao Poder Judiciário através de ações judiciais trabalhistas individuais.
Agora, nos processos, o Juiz do Trabalho deverá condenar o banco a pagar horas extras correspondentes aos períodos de descanso que não foram fruídos pelos funcionários. Até então, havia divergência de entendimentos nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil.
No processo 1000978-72.2021.5.02.0444 conseguimos obter a condenação da CEF ao pagamento de horas extras a bancário aposentado, mesmo antes de firmada a tese vinculante pelo TST.
Caso você seja bancário da Caixa e precise de esclarecimentos sobre esse ou outros direitos, entre em contato conosco através do e-mail contato@marcelobranco.adv.br ou pelo Whatsapp (11) 99629-2070.