A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu por unanimidade que um gerente comercial do Itaú-Unibanco tem direito ao recebimento de horas extras.
No caso, o ex-empregado estava enquadrado pelo banco como cargo de confiança máxima, lhe retirando o direito de receber horas extras.
Entretanto, o gerente exercia a gestão da agência de forma compartilhada. Ou seja, dividia a responsabilidade pela agência com outro funcionário, que ocupava o cargo de gerente operacional.
Dessa forma, o entendimento do TST é no sentido de que faltava ao funcionário o alto grau de confiança necessário para considerar que o empregado era uma espécie de “alter ego” do empregador, como bem pontuou o ministro Lelio.
É sempre bom relembrar que a categoria dos bancários pode ser dividida em três grandes grupos:
1) Os funcionários de nível técnico operacional, que não possuem nenhuma posição de confiança dentro do banco. Esses trabalhadores têm uma jornada de seis horas diárias.
2) Os funcionários de confiança média. Esses trabalhadores, em razão de ocuparem cargo que envolve um certo grau de confiança recebem gratificação que compensa a jornada de oito horas diárias.
3) Os funcionários de confiança elevada. Esse grupo de trabalhadores não está sujeito a controle de jornada, por ocuparem cargos considerados estratégicos para o banco. Recebem salários e gratificações mais elevadas. Não têm direito a receber horas extras.