Em ação trabalhista movida por ex-funcionário do banco Safra, o Juízo da 61ª Vara do Trabalho (fórum central) da capital paulista condenou o banco ao pagamento de horas extras ao trabalhador a partir da 8ª diária e 44ª semanal.
O reclamante exercia desde 2012 o cargo de “gerente geral pessoa física” e trabalhou em duas agências distintas da reclamada. Como ocupante do cargo de gerente geral, o banco o enquadrou no art. 62 da CLT, que isenta os trabalhadores de cumprir rígido controle de horários, mas de outra parte, afasta o direito ao recebimento de horas extraordinárias, independentemente da jornada diária realizada.
Ocorre que na segunda lotação, conforme prova testemunhal realizada em audiência, o reclamante exercia a chamada “gerência compartilhada”. Ou seja, o trabalhador dividia as atribuições de gestão da agência com outro funcionário que ocupava o cargo de “gerente geral pessoa jurídica”.
Assim, na segunda agência do banco reclamado havia dois “gerentes gerais”: o de pessoa física (reclamante) e o de pessoa jurídica (outro funcionário). O que descaracteriza o cargo de gestão e confiança máxima previstos no art. 62 da CLT.
Dessa forma, em consonância com o art. 224 da CLT e súmula 287 do TST, o Juízo da 61ª Vara do Trabalho da capital condenou o banco ao pagamento de duas horas extraordinárias diárias, durante o período de lotação na segunda agência, visto que o reclamante trabalhava diariamente das 8h30 às 19h30. A decisão encontra amparo na jurisprudência dominante do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre a matéria.
O processo (1001001-37.2020.5.02.0061) se encontra no TRT da 2ª região para julgamento dos recursos das partes.