No caso, um motorista carreteiro realizava jornada considerada exaustiva pelos Ministros, o que caracteriza o chamado dano existencial.
O dano existencial é aquele que “compromete o convívio familiar e social, violando, entre outros, o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente” – segundo a Ministra Relatora, Maria Helena Mallmann.
Ainda sobre o excesso de jornada dos motoristas carreteiros, segundo os desembargadores do TRT da 15ª Região tal prática coloca em risco os trabalhadores e demais pessoas que trafegam nas rodovias, sendo uma das principais causas de acidentes rodoviários graves.
Sobre a redução do valor da indenização, a Ministra informou que este deve ser fixado “com prudência, bom senso e razoabilidade”. Citou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização no patamar de R$ 20 mil.
TST-RR-1351-49.2012.5.15.0097
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