Nesse período de pandemia a maior parte das empresas adotou ou ampliou o regime de trabalho em home office.
Também chamado de trabalho remoto, teletrabalho ou trabalho à distância, o trabalho em home office ganhou um capítulo próprio na CLT com a “reforma trabalhista” de 2017.
A desconexão ao trabalho, por sua vez, é o direito que o trabalhador tem de separar a sua vida pessoal de suas atividades do trabalho. É o direito de desligar sua mente e seu tempo de seu trabalho.
O tema desconexão do trabalho não é novo. Há pelo menos 20 anos se discute como as novas tecnologias têm dificultado a separação do trabalho da vida pessoal e social dos trabalhadores.
Estudos apontam que a desconexão do trabalho é imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador.
Ocorre que com o trabalho em home office ficou muito mais difícil a separação do trabalho da vida pessoal.
Muitas empresas, inclusive, estão aproveitando, de forma ardilosa, para aumentar a carga diária de tarefas impostas aos seus empregados.
Os trabalhadores estão também relatando que houve considerável aumento de cobrança e pressão por parte das chefias.
Inclusive, a síndrome de burn-out, ou esgotamento profissional, tende a aumentar com o trabalho em home office exatamente pela ausência de desconexão.
Assim, mesmo em home office o trabalhador não deve extrapolar a jornada diária contratada.
Nenhum empregador pode exigir que o trabalhador exerça jornada superior à jornada regular sem pagar a necessária compensação. Dessa forma, excesso de jornada sempre deverá ser pago como hora extra.
A empresa não deve também contactar o empregado fora do seu horário regular, seja por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio.
E se o fizer, o empregado não deve ser obrigado a responder imediatamente. Deverá responder somente durante seu expediente.
Se a empresa obriga o empregado a responder dúvidas, e-mails etc fora do seu expediente deve pagar adicional de sobre aviso.
Se você está sendo obrigado(a) a extrapolar sua jornada regular sem pagamento de horas extras ou adicional de sobreaviso denuncie à Secretaria do Trabalho, ao MPT ou ao seu Sindicato.