Em ação trabalhista movida por um ferroviário, ex-funcionário da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o seu direito à jornada especial de seis horas.
Na CPTM, o ferroviário trabalhava em jornada de oito horas, com alternância de horário a cada quatro meses.
A Constituição Federal prevê que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Ao analisar a ação, tanto o magistrado de primeira instância, quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, julgaram improcedente o pedido por entenderem que a alternância a cada quatro meses descaracterizaria o turno ininterrupto de revezamento.
Porém, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a decisão de primeiro e segundo graus foi reformada e foi reconhecido o direito do trabalhador a receber a 7ª e 8ª horas como extraordinárias.
Segundo o Ministro do TST, Márcio Eurico Vitral Amaro, o fato da alternância de horário ocorrer apenas a cada quatro meses não afasta o direito à jornada reduzida.
A alternância desajusta o relógio biológico e causa “maior desgaste para a saúde e a vida familiar e social do empregado”, afirmou o magistrado.
Assim, a CPTM foi condenada a pagar as horas extras ao ex-funcionário.
* Processo nº – 1001166-51.2016.5.02.0085
Marcelo Branco Gomez é Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho.
contato: marcelobranco.adv@gmail.com