A 15ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e uma sociedade de advogados.
No caso, a advogada foi contratada como “associada”, que é uma espécie de contratação em que a profissional teria autonomia na prestação de serviços. Mas na prática, a realidade era outra. Apesar de contratada como autônoma, a advogada era obrigada a cumprir a jornada de trabalho estipulada pelos gestores do escritório, bem como a obedecer às suas ordens. Todo o seu trabalho e seus horários eram controlados. Não havia qualquer autonomia.
Após a oitiva de testemunhas, representante da empresa, e análise das provas, o Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Santos reconheceu que era uma contratação fraudulenta e condenou o escritório a registrar a carteira de trabalho da advogada e pagar todos os seus direitos trabalhistas (FGTS, 13º salários, etc).
A empresa recorreu da decisão, mas a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a decisão de primeiro grau e ainda proveu o recurso da trabalhadora para acrescentar a multa do art. 477 da CLT.
Nessa ação, a reclamante está sendo representada pelo advogado Marcelo Branco Gomez (OAB/SP 363.682).
Processo: 1000952-36.2019.5.02.0447