No início da década de 1970, norma interna da Caixa Econômica Federal implementou o pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários ativos do banco. Posteriormente, em 1975, esse benefício foi estendido aos funcionários inativos e pensionistas.
Entretanto, em 1995, logo no início do primeiro governo FHC, ato do Ministério da Fazenda determinou a cessação do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos da Caixa.
Como a Caixa Econômica Federal sempre contou com um enorme quadro de funcionários ativos, bem como inativos e pensionistas, a determinação do Governo gerou uma enxurrada de ações judiciais e decisões divergentes na Justiça do Trabalho, gerando enorme insegurança jurídica.
Diante desse quadro, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 2002, publicou uma orientação jurisprudencial esclarecendo que:
“A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício”.
Mesmo com a orientação jurisprudencial do TST, permaneceu a dúvida se o direito se estendia a quem fora contratado sob aquele regime, mas que ainda não se encontrava aposentado em 1995.
Porém, deve-se observar algumas premissas que acabam com qualquer dúvida:
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, garante o respeito ao direito adquirido.
- O pagamento do auxílio-alimentação por norma interna da empresa adere ao contrato de trabalho, não podendo ser retirado sem a concordância dos empregados.
Assim, o ato do Ministério da Fazenda que extinguiu o direito dos inativos receberem o vale-alimentação não pode alcançar os bancários da Caixa que foram contratados antes da decisão.
Ou seja, todo bancário da Caixa Econômica Federal, contratado antes de 08/02/1995 tem direito a receber o auxílio-alimentação de forma vitalícia ao passar para a inatividade (aposentadoria).
Ocorre que a Caixa Econômica Federal não reconhece esse direito e não realiza o pagamento por simples pedido administrativo. Assim, somente através de ação judicial o ex-funcionário da Caixa consegue pleitear esse direito.
Deve-se observar, ainda, que o prazo para se ajuizar essa ação contra a CEF é de no máximo dois anos após o término do contrato de trabalho.
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