Intervalo Intrajornada

Todo trabalhador que tem jornada diária superior a quatro horas tem o direito a intervalo para refeição e descanso.

Para bancários com jornada de seis horas o intervalo intrajornada mínimo é de quinze minutos diários.

Para bancários que exercem funções de confiança média o intervalo intrajornada deve ser de no mínimo uma hora diária.

Se o bancário ocupante de função técnica-operacional realiza a sobre jornada com regularidade o banco é obrigado a lhe garantir o intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do art. 71 da CLT e súmula 437, IV, do TST.