A MP 936 prevê que poderá haver suspensão do contrato de trabalho se houver um ACORDO ESCRITO entre empregado e empregador nesse sentido.
Diante da pandemia de covid-19 e a decretação de calamidade pública, o governo federal editou a medida provisória 936, que prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, dentre outras medidas.
Acordo é sinônimo de CONCORDÂNCIA. A empresa NÃO PODE OBRIGAR o empregado a aceitar a suspensão de seu contrato, se este não quiser.
Dessa forma, o empregado não é obrigado a aceitar o acordo de suspensão.
Ainda segundo a MP 936 a empresa somente poderá realizar esse acordo INDIVIDUAL com empregados que recebem SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR a R$ 3.135,00 ou empregados que recebem salário ACIMA de R$ 12.202,12.
Para os casos em que o empregado recebe salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, somente por NEGOCIAÇÃO COLETIVA (participação do sindicato) poderá ser pactuada a suspensão do contrato de trabalho.
O prazo máximo de suspensão é de 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias cada.
NO PERÍODO DE SUSPENSÃO O EMPREGADO RECEBERÁ DO PODER PÚBLICO APENAS O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE RECEBERIA DE SEGURO DESEMPREGO.
Nas próximas postagens explicarei como é calculado o valor do seguro-desemprego.
Mais detalhes sobre a suspensão também serão postadas em breve.
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