Inicio com este artigo uma série que abrangerá as principais mudanças na CLT e Justiça do Trabalho, introduzidas pela Lei 13.467/2017, que entrará em vigor no dia 11/11/2017.
É a chamada “reforma” trabalhista. Mais uma de muitas que já ocorreram, diga-se.
Cada artigo versará sobre um único tema, de modo que o texto não seja extenso em demasia e a leitura se torne enfadonha. Tentarei ser o mais sintético possível, sem deixar de tratar dos principais aspectos das mudanças.
Vamos começar.
Escolhi como primeiro tema o intervalo obrigatório para refeição e descanso previsto no artigo 71, da CLT, tradicionalmente conhecido como intervalo intrajornada.
O intervalo intrajornada tem como objetivo a recomposição do organismo do trabalhador através da alimentação e do descanso.
Para a jornada superior a quatro horas e de até seis horas diárias o intervalo mínimo obrigatório é de 15 minutos.
Para jornadas de trabalho superiores a seis horas, o intervalo obrigatório é de uma hora.
Jornadas inferiores a quatro horas não obrigam o empregador a conceder o intervalo.
Este dispositivo que prevê a possibilidade de redução do intervalo sempre foi alvo de muita polêmica e divergência de entendimento e aplicabilidade, tanto nos Tribunais da Justiça do Trabalho, quanto entre os estudiosos da área.
Em 2007, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 42 que previa a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, desde que preenchidos certos pressupostos.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que essa norma editada pelo Poder Executivo afrontava a norma prevista no artigo 71, § 3º, da CLT, hierarquicamente superior, que previa que era necessário a autorização expressa e individual do Ministério do Trabalho para cada Empresa poder reduzir o intervalo intrajornada.
Nesta época o TST já havia solidificado o entendimento que o intervalo para refeição e descanso era norma de ordem pública que objetiva a redução de riscos à saúde do trabalhador, como determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Neste sentido o Ministério do Trabalho publicou, em 2010, a Portaria nº 1.095 que revogou a nº 42 e previu, em harmonia com a CLT e o TST, a necessidade de autorização expressa e individual para a redução do intervalo intrajornada.
O TST, consolidando o entendimento já pacificado em suas Turmas, publicou em 2012 a súmula 437 que esclareceu alguns pontos que eram objeto de divergência nas decisões dos Juízes do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.
Os pontos pacificados pela súmula 437 foram:
b) A invalidade de cláusula de norma coletiva que preveja a redução total ou parcial do intervalo;
c) O intervalo suprimido tem natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais;
A Lei 13.467/17, por sua vez, alterou sobremaneira o intervalo intrajornada.
O parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT passa a ter a seguinte redação:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”
Dessa forma, introduziu as seguintes mudanças:
a) A verba referente ao intervalo suprimido deixa de ter natureza salarial (com repercussão na remuneração) para ter natureza indenizatória (sem repercussão).
b) A supressão parcial somente obrigará o Empregador a pagar apenas o período suprimido.
Prosseguindo, fora introduzido, ainda, no texto da CLT o artigo 611-A, que trata da prevalência das normas coletivas sobre a lei.
Neste artigo está previsto, entre muitas outras coisas, que a convenção ou acordo coletivo poderão estipular intervalo intrajornada inferior a uma hora, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
Assim, esvai-se por absoluto o caráter de norma pública e a proteção especial que o intervalo intrajornada possuía.
O que até então era imprescindível à saúde física e mental do trabalhador deixou de ser, podendo ser “negociado” pelas partes.