A mesma medida provisória que prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho prevê a redução temporária do salário: a MP 936.
Da mesma forma que a suspensão do contrato de trabalho, a redução salarial depende de acordo firmado entre empregador e empregados.
A MP 936 prevê três faixas de redução de salário:
1) 25%
2) 50%
3) 70%
Qualquer redução fora dessas faixas somente terá validade se decorrer de negociação coletiva (com a participação obrigatória do sindicatos dos trabalhadores). Juntamente com a redução salarial deverá ocorrer a redução da jornada, na mesma proporção.
Em todos os casos de redução salarial haverá um complemento pago pelo poder público.
Exemplo 1:
REDUÇÃO DE 25%. Trabalhador com salário de R$ 2.350,00, que exerce jornada semanal de 44 horas, deverá ter a jornada reduzida para 33 horas semanais.
Seu empregador arcará com R$ 1.762,50 e o empregado receberá um complemento de R$ 413,72, correspondente à parcela do governo.
Assim, a remuneração total do empregado será de R$ 2.176,22. Haverá a perda salarial de 7,4%.
Exemplo 2:
REDUÇÃO DE 50%. Trabalhador com salário de R$ 2.350,00, que exerce jornada semanal de 44 horas, deverá ter a jornada reduzida para 22 horas semanais.
Seu empregador arcará com R$ 1.175,00 e o empregado receberá um complemento de R$ 827,44, correspondente à parcela do governo.
Assim, a remuneração total do empregado será de R$ 2.002,44. Haverá a perda salarial de 14,8%.
Lembre-se: somente poderá haver redução de salário com a concordância do empregado.
Sem concordância, não há acordo. Sem acordo a redução é ilegal.
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