A lei 8.213/91, lei dos benefícios previdenciários, em seu artigo 45, estipula que todo aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% ao seu benefício.
Todavia, esse acréscimo não é previsto para às demais aposentadorias: especial, por idade e por tempo de contribuição.
Dessa forma, segurados da Previdência Social que se aposentaram nessas três modalidades, ao desenvolverem problemas graves de saúde ou de mobilidade, posteriores à sua aposentadoria, se viam premidos do acréscimo de 25% a que fariam jus, se tivessem se aposentado por invalidez.
Acontece que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, estabelece que:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Ou seja, quaisquer tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil seja signatário, depois de “chancelados” pelo Congresso Nacional, terão o valor de norma constitucional.
Em 30 de março de 2007, o Brasil assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em Nova York, EUA.
Pouco menos de um ano depois, o Congresso Nacional brasileiro aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, a incorporação dessa Convenção Internacional ao ordenamento jurídico pátrio.
Tal Convenção, em seu artigo 28.2.e, estabelece que:
“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: […] Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.”
Desta feita, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, entendeu, em julgado recente, que não pode haver distinção entre as pessoas portadoras de deficiência, independentemente da modalidade de sua aposentadoria.
Como a Lei de benefícios é hierarquicamente inferior à Constituição Federal e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, deve prevalecer o estabelecido na norma superior.
Portanto, pelo entendimento jurisprudencial atual, qualquer aposentado, de qualquer modalidade, que necessite de auxílio permanente de outra pessoa pode requerer o acréscimo de 25% ao seu benefício.
Todavia, apesar do reconhecimento do direito a esse acréscimo, pela Justiça Federal, o INSS não concede administrativamente o adicional de 25% aos aposentados das modalidades especial, por idade e por tempo de contribuição.
Portanto, qualquer aposentado que necessita dos cuidados de outra pessoa, precisa recorrer à Justiça para obter esse adicional.
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