Artigos sobre Direitos Trabalhistas

Trabalhadores em jornada 12×36 têm direito à prorrogação do adicional noturno

Por Dr. Marcelo Branco Gómez
O adicional noturno é pago, normalmente, aos empregados que trabalham entre as 22 horas e 5 horas da manhã seguinte.
 
Ocorre que a CLT prevê que a prorrogação de horários além das 5 horas da manhã seguinte dá o direito à prorrogação do adicional noturno. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos vigilantes da Bahia (Sindivigilantes), tanto o juiz da Vara do Trabalho, quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, julgaram improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento do adicional após as 5 horas da manhã.
 
No entendimento do juiz e do Tribunal Regional, o direito à prorrogação, apesar de previsto na CLT, não era devido por ser tratar de jornada mista e por não se referir a horas extras.
 
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, baseado em sua jurisprudência, reformou a decisão e condenou a empresa a pagar o adicional noturno aos vigilantes.
 
Tal entendimento é pacífico no TST e se encontra previsto na Orientação Jurisprudencial 388:

JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Dessa forma, deverá a empresa pagar o adicional noturno também pelas horas que foram laboradas após as 5 horas da manhã.
 
* Processo nº 0002200-42.2009.5.05.0020
 
 
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