Horas Extras Bancário
(7ª e 8ª horas)
A categoria dos bancários possui várias peculiaridades em relação aos trabalhadores em geral.
Por possuir uma seção própria na CLT, a principal peculiaridade da categoria é a jornada limitada a seis horas diárias e trinta semanais, enquanto a regra para os demais trabalhadores é oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Mas nem todos os bancários têm a jornada limitada a seis horas diárias. A primeira exceção é a dos ocupantes de cargos de confiança média.
Esse grupo de bancários, em função de seus cargos, trabalham oito horas por dia, nos termos do art. 224, § 2º da CLT:
“As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Uma outra exceção é a dos bancários ocupantes de cargos de alta confiança. Esse grupo não está sujeito à anotação e controle de sua jornada, mas não tem direito a horas extras. É o caso dos gerentes gerais de agência, etc etc.
Assim, há três grupos de bancários:
1) Os ocupantes de funções técnicas, sem confiança especial. Sua jornada é limitada a seis horas diárias.
2) Os ocupantes de funções de confiança média, como gerentes de produtos, etc. Sua jornada é limitada a oito horas diárias.
3) Os ocupantes de funções de alta confiança. São os cargos de fidúcia especial, como gerentes gerais. Sua jornada não possui controle nem limites, nos termos do art. 62, II, da CLT.-